ALVARÁ DE 1785
Eu a rainha. Faço saber aos que
este alvará virem: que sendo-me presente o grande número de fábricas, e
manufaturas, que de alguns anos a esta parte se tem difundido em diferentes
capitanias do Brasil, com grave prejuízo da cultura, e da lavoura, e da
exploração das terras minerais daquele vasto continente; porque havendo nele
uma grande e conhecida falta de população, é evidente, que quanto mais se
multiplicar o número dos fabricantes, mais diminuirá o dos cultivadores; e
menos braços haverá, que se possam empregar no descobrimento, e rompimento de
uma grande parte daqueles extensos domínios, que ainda se acha inculta, e
desconhecida: nem as sesmarias, que formam outra considerável parte dos mesmo
domínios, poderão prosperar, nem florescer por falta do benefício da cultura,
não obstante ser esta a essencialíssima condição, com que foram dadas aos
proprietários delas. E até nas mesmas terras minerais ficará cessando de todo,
como já tem consideravelmente diminuído a extração do ouro, e diamantes, tudo
procedido da falta de braços, que devendo empregar-se nestes úteis, e
vantajosos trabalhos, ao contrário os deixam, e abandonam, ocupando-se em
outros totalmente diferentes, como são os das referidas fábricas, e
manufaturas: e consistindo a verdadeira, e sólida riqueza nos frutos, e
produções da terra, as quais somente se conseguem por meio de colonos, e
cultivadores, e não de artistas, e fabricantes: e sendo além disto as produções
do Brasil as que fazem todo o fundo, e base, não só das permutações mercantis,
mas da navegação, e do comércio entre os meus leais vassalos habitantes destes
reinos, e daqueles domínios, que devo animar, e sustentar em comum benefício de
uns, e outros, removendo na sua origem os obstáculos, que lhe são prejudiciais,
e nocivos: em consideração de tudo o referido: hei por bem ordenar, que todas
as fábricas, manufaturas, ou teares de galões, de tecidos, ou de bordados de
ouro, e prata. De veludos, brilhantes, cetins, tafetás, ou de outra qualquer
qualidade de seda: de belbutes, chitas, bombazinas, fustões, ou de outra
qualquer qualidade de fazenda de algodão ou de linho, branca ou de cores: e de
panos, baetas, droguetes, saietas ou de outra qualquer qualidade de tecidos de
lã; ou dos ditos tecidos sejam fabricados de um só dos referidos gêneros, ou
misturados, tecidos uns com os outros; excetuando tão somente aqueles dos ditos
teares, e manufaturas, em que se tecem, ou manufaturam fazendas grossas de
algodão, que servem para o uso, e vestuário dos negros, para enfardar, e empacotar
fazendas, e para outros ministérios semelhantes; todas as mais sejam extintas,
e abolidas em qualquer parte onde se acharem nos meus domínios do Brasil,
debaixo da pena do perdimento, em tresdobro, do valor de cada uma das ditas
manufaturas, ou teares, e das fazendas, que nelas, ou neles houver, e que se
acharem existentes, dois meses depois da publicação deste; repartindo-se a dita
condenação metade a favor do denunciante, se o houver, e a outra metade pelos
oficiais, que fizerem a diligência; e não havendo denunciante, tudo pertencerá
aos mesmos oficiais.
Pelo que: mando ao presidente, e conselheiros do
Conselho Ultramarino; presidente do meu Real Erário; vice-rei do Estado do
Brasil; governadores e capitães generais, e mais governadores, e oficiais
militares do mesmo Estado; ministros das Relações do Rio de Janeiro, e Bahia;
ouvidores, provedores, e outros ministros, oficiais de justiça, e fazenda, e
mais pessoas do referido Estado, cumpram e guardem, façam inteiramente cumprir,
e guardar este meu alvará como nele se contém, sem embargo de quaisquer leis,
ou disposições em contrário, as quais hei por derrogadas, para este efeito
somente, ficando aliás sempre em seu vigor.
Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda, em cinco de janeiro
de mil setecentos oitenta e cinco.
Rainha
Martinho de Melo e
Castro
Alvará, por que Vossa Majestade é servida proibir no
Estado do Brasil todas as fábricas, e manufaturas de ouro, prata, sedas,
algodão, linho, e lã, ou os tecidos sejam fabricados de um só dos referidos
gêneros, ou da mistura de um com os outros, excetuando tão somente as de
fazenda grossa do dito algodão.
Para Vossa Majestade
ver.
José Teotônio da
Costa Posser o fez.
A folha 59 do livro, em que se lançam os alvarás nesta
Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha, e Domínios Ultramarinos, fica
este registrado. Sítio de Nossa Senhora da Ajuda em 2 de março de 1785.
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